RHC 69868 / PBRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0103252-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
(I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (II) FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (III) GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTA EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE DE USO RESTRITO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES, GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO E FARTA MUNIÇÃO DE VÁRIOS CALIBRES. (IV) GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS MEMBROS. TRANSAÇÕES ENVOLVENDO ALTAS CIFRAS E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. (V) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (VI) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1. A alegação de que não houve envolvimento do recorrente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em habeas corpus - ou em recurso ordinário em habeas corpus -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (Precedentes). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. A circunstância de figurar o recorrente como membro ativo de uma organização criminosa sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes (com apreensão de aproximadamente 368g de cocaína e cerca de 42g de maconha, quando do flagrante), além de vários armamentos de uso restrito, farta munição e três balanças de precisão, justifica a custódia cautelar. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.868/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
(I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (II) FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (III) GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, JÁ ENVOLTA EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA MERCANCIA, ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE DE USO RESTRITO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES, GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO E FARTA MUNIÇÃO DE VÁRIOS CALIBRES. (IV) GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS MEMBROS. TRANSAÇÕES ENVOLVENDO ALTAS CIFRAS E GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. (V) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (VI) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 1. A alegação de que não houve envolvimento do recorrente nos crimes narrados na denúncia não pode ser dirimida em habeas corpus - ou em recurso ordinário em habeas corpus -, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória, inviável na via sumária eleita (Precedentes). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. A circunstância de figurar o recorrente como membro ativo de uma organização criminosa sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes (com apreensão de aproximadamente 368g de cocaína e cerca de 42g de maconha, quando do flagrante), além de vários armamentos de uso restrito, farta munição e três balanças de precisão, justifica a custódia cautelar. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.868/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 368 g de cocaína e cerca de 42 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 60549-SC, HC 315629-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 339018-PR, RHC 65326-MG, HC 320668-RS, RHC 41804-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
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