RHC 69872 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0103302-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE NA FASE INSTRUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA.
RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada (homicídio qualificado - feminicídio) e, o fato de o recorrente permanecer foragido desde a decretação de sua custódia cautelar, em 8/3/2013. Ademais, consta do decreto preventivo informação de que o ora recorrente teria envolvimento em outros delitos, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar (precedentes).
III - Tese de nulidade na fase instrutória, inadequação da via eleita, necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (precedentes).
IV - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.872/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE NA FASE INSTRUTÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA.
RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada (homicídio qualificado - feminicídio) e, o fato de o recorrente permanecer foragido desde a decretação de sua custódia cautelar, em 8/3/2013. Ademais, consta do decreto preventivo informação de que o ora recorrente teria envolvimento em outros delitos, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar (precedentes).
III - Tese de nulidade na fase instrutória, inadequação da via eleita, necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (precedentes).
IV - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.872/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECEDENTES - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 350780-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 49397-SC, HC 231014-RN(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 363791-MG, RHC 67890-SP
Sucessivos
:
RHC 83029 MG 2017/0079849-6 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:12/06/2017RHC 81039 RJ 2017/0032848-8 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:29/05/2017RHC 78766 BA 2016/0310783-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:19/05/2017
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