RHC 69891 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0103706-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do recorrente, que, além dos crimes objeto da imputação, ostenta a diversas passagens pela polícia, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Para reconhecer, como pretende o recorrente, a ausência de autoria e materialidade, seria necessária uma análise aprofundada do contexto fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.891/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do recorrente, que, além dos crimes objeto da imputação, ostenta a diversas passagens pela polícia, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Para reconhecer, como pretende o recorrente, a ausência de autoria e materialidade, seria necessária uma análise aprofundada do contexto fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.891/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 58937-MG, HC 306474-RS
Sucessivos
:
HC 357924 MS 2016/0143075-5 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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