RHC 69893 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0103792-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE.
HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES.
CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA SANÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
1. As questões relativas à dosimetria da pena, ao regime prisional e à substituição por medidas restritivas de direitos não podem ser aqui examinadas, haja vista não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. Tais temas serão decididos por ocasião do julgamento da apelação que tramita perante aquela Corte.
2. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do recorrente, na sentença, sem apresentar motivação concreta e idônea. Fez menção às circunstâncias judiciais, que, no entanto, foram consideradas favoráveis, inclusive com a fixação da pena-base no mínimo legal. Reportou-se, ainda, às provas de autoria e materialidade, ao fato de o recorrente ter respondido ao processo custodiado e à hediondez do delito, fundamentos insuficientes para justificar a segregação provisória. Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção totaliza 2 anos e 6 meses de reclusão e o recorrente já cumpriu mais da metade da pena aplicada.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação, de maneira fundamentada, de uma ou mais das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 69.893/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE.
HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES.
CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA SANÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE MANDAMENTAL. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
1. As questões relativas à dosimetria da pena, ao regime prisional e à substituição por medidas restritivas de direitos não podem ser aqui examinadas, haja vista não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. Tais temas serão decididos por ocasião do julgamento da apelação que tramita perante aquela Corte.
2. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do recorrente, na sentença, sem apresentar motivação concreta e idônea. Fez menção às circunstâncias judiciais, que, no entanto, foram consideradas favoráveis, inclusive com a fixação da pena-base no mínimo legal. Reportou-se, ainda, às provas de autoria e materialidade, ao fato de o recorrente ter respondido ao processo custodiado e à hediondez do delito, fundamentos insuficientes para justificar a segregação provisória. Ademais, a pena-base foi fixada no mínimo legal, a sanção totaliza 2 anos e 6 meses de reclusão e o recorrente já cumpriu mais da metade da pena aplicada.
4. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação, de maneira fundamentada, de uma ou mais das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 69.893/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso ordinário e, nesta extensão, deu-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00310 INC:00003 ART:00312(ARTIGOS 282 E 310, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG(DECISÃO DE HABEAS CORPUS - ADIÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS À MEDIDACONSTRITIVA) STJ - HC 357631-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 311365-SP, HC 315568-SP
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