RHC 69896 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0103860-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sendo a pessoa jurídica sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais, não havendo ilegalidade na investigação que atribui a responsabilidade pelos atos cometidos pela pessoa jurídica aos seus titulares.
2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Tendo concluído a Corte local admitido indícios de autoria do crime tributário, a denegação do dolo exigirá a competente dilação probatória, descabendo a revisão do ponto na via estreita do writ.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.896/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sendo a pessoa jurídica sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais, não havendo ilegalidade na investigação que atribui a responsabilidade pelos atos cometidos pela pessoa jurídica aos seus titulares.
2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Tendo concluído a Corte local admitido indícios de autoria do crime tributário, a denegação do dolo exigirá a competente dilação probatória, descabendo a revisão do ponto na via estreita do writ.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.896/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 42029-RJ
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