RHC 69899 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0105885-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO IMPOSTO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1 Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente restou condenado por roubo majorado, praticado em concurso com um adolescente e mediante violência real contra as vítimas - tendo uma sido agredida pelo réu com um soco e a outra recebido um tapa na cabeça desferido pelo menor - além de terem sido ameaçadas de agressão com uso de faca pelos agentes, que lograram subtrair, na ocasião, os aparelhos de telefonia celular dos ofendidos.
3. O fato de o réu responder outro processo criminal acusado pela prática de roubo revela a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 69.899/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO IMPOSTO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1 Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente restou condenado por roubo majorado, praticado em concurso com um adolescente e mediante violência real contra as vítimas - tendo uma sido agredida pelo réu com um soco e a outra recebido um tapa na cabeça desferido pelo menor - além de terem sido ameaçadas de agressão com uso de faca pelos agentes, que lograram subtrair, na ocasião, os aparelhos de telefonia celular dos ofendidos.
3. O fato de o réu responder outro processo criminal acusado pela prática de roubo revela a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 69.899/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva [...] uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional quando
se agregam motivos inéditos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. Entretanto, quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - MESMOS FUNDAMENTOS) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 43009-BA, HC 266494-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERMANÊNCIA DOSMOTIVOS DA PRISÃO - PEDIDO DE LIBERDADE) STJ - HC 279487-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDASCAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP(PRISÃO PREVENTIVA DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PEDIDO DE LIBERDADE) STF - HC 118528(PRISÃO PREVENTIVA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO -COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
Sucessivos
:
RHC 69651 CE 2016/0095459-4 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:17/06/2016
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