RHC 69907 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0104552-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU LONGO PERÍODO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA MANEIRA DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu por longo período em local incerto e não sabido, após a prática do crime de modo bárbaro, evidenciando a sua periculosidade, fato também suficiente para a manutenção da prisão preventiva com vistas a assegurar a ordem pública.
3. A delonga no trânsito em julgado decorre da interposição do recurso de apelação defensiva, de modo que não há falar em excesso de prazo para a definitividade da condenação.
4. O pleito de progressão de regime não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 69.907/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU LONGO PERÍODO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA MANEIRA DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu por longo período em local incerto e não sabido, após a prática do crime de modo bárbaro, evidenciando a sua periculosidade, fato também suficiente para a manutenção da prisão preventiva com vistas a assegurar a ordem pública.
3. A delonga no trânsito em julgado decorre da interposição do recurso de apelação defensiva, de modo que não há falar em excesso de prazo para a definitividade da condenação.
4. O pleito de progressão de regime não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 69.907/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE PERMANECEU LONGO PERÍODO EM LOCALINCERTO E NÃO SABIDO - PERICULOSIDADE) STJ - HC 373580-MG(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP
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