RHC 69908 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0104255-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fundado receio de reiteração delitiva uma vez que "os investigados podem estar envolvidos, segundo informações da autoridade representante, em uma séria de crimes na região" (fl. 122).
III - Ademais, o decreto também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, porquanto "dada a periculosidade dos mesmos [...] pode frustrar a investigação e a instrução criminal, uma vez que, solto, poderá intimidar ou influenciar suas declarações, ou, o que é pior, por fim a vida das testemunhas" (fl. 122).
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.908/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fundado receio de reiteração delitiva uma vez que "os investigados podem estar envolvidos, segundo informações da autoridade representante, em uma séria de crimes na região" (fl. 122).
III - Ademais, o decreto também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, porquanto "dada a periculosidade dos mesmos [...] pode frustrar a investigação e a instrução criminal, uma vez que, solto, poderá intimidar ou influenciar suas declarações, ou, o que é pior, por fim a vida das testemunhas" (fl. 122).
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.908/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 71177-ES, HC 340774-GO(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 49397-SC, HC 328002-SP
Sucessivos
:
RHC 69895 MG 2016/0103676-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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