RHC 69914 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0101553-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais favoráveis do agente, primário, de bons antecedentes, com residência conhecida, profissão lícita e família constituída, e das particularidades do caso, observando que constituiu defensor após a decretação da prisão, ainda que não tivesse sido recolhido ao cárcere naquela época, sem olvidar que o corréu foi libertado.
5. Recurso ordinário conhecido em parte e, no ponto, improvido.
Habeas corpus concedido de ofício para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 69.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais favoráveis do agente, primário, de bons antecedentes, com residência conhecida, profissão lícita e família constituída, e das particularidades do caso, observando que constituiu defensor após a decretação da prisão, ainda que não tivesse sido recolhido ao cárcere naquela época, sem olvidar que o corréu foi libertado.
5. Recurso ordinário conhecido em parte e, no ponto, improvido.
Habeas corpus concedido de ofício para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 69.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS DIVERSAS) STJ - HC 272669-SP
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