RHC 69919 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102521-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, o ora recorrente e o adolescente por ele corrompido teriam ingerido bebida alcoólica e, na condução de uma motocicleta sem placa de identificação e mediante uso de simulacro de arma de fogo, saíram pelas ruas da cidade com o objetivo de realizar roubos diversos. Mediante grave ameaça, subtraíram pertences de 3 (três) vítimas identificadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nestes autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.919/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, o ora recorrente e o adolescente por ele corrompido teriam ingerido bebida alcoólica e, na condução de uma motocicleta sem placa de identificação e mediante uso de simulacro de arma de fogo, saíram pelas ruas da cidade com o objetivo de realizar roubos diversos. Mediante grave ameaça, subtraíram pertences de 3 (três) vítimas identificadas.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nestes autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.919/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do
delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE -HABEAS CORPUS) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 56829-MG, RHC 64225-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
Sucessivos
:
RHC 78912 MG 2016/0312537-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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