RHC 69921 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102537-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a vestibular acusatória é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a conduta dos recorrentes foi devidamente explicitada na peça vestibular, na qual se consignou que ambos, na companhia de outro corréu e atendendo a pedido de mais uma acusada, teriam invadido o quintal da casa da vítima, quebrado a trava de segurança do guidão da moto que estava lá estacionada, e a empurrado pelas ruas da cidade até a casa de um dos increpados, onde a teriam desmontado para que as respectivas peças fossem vendidas.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DO INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES NAS RESIDÊNCIAS DE DOIS CORRÉUS. ENTRADA AUTORIZADA PELOS MORADORES. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a todos é garantida a inviolabilidade domiciliar, que só é excepcionada nos casos em que o morador autoriza o ingresso em sua residência, ou nas hipóteses de flagrante delito, necessidade de prestar socorro, ou mediante ordem judicial.
2. No caso dos autos, da leitura do auto de prisão em flagrante depreende-se que os corréus permitiram a entrada dos policiais em suas casas, não tendo, em momento algum, alegado que os agentes teriam invadido seus imóveis, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. Precedentes.
3. A par desse aspecto, um dos increpados cuja residência foi vistoriada pelos milicianos, foi acusado de guardar objetos que sabia serem de origem ilícita, crime de natureza permanente, cujo flagrante se protrai no tempo, permitindo a busca e apreensão independentemente de mandado judicial, sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.921/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a vestibular acusatória é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a conduta dos recorrentes foi devidamente explicitada na peça vestibular, na qual se consignou que ambos, na companhia de outro corréu e atendendo a pedido de mais uma acusada, teriam invadido o quintal da casa da vítima, quebrado a trava de segurança do guidão da moto que estava lá estacionada, e a empurrado pelas ruas da cidade até a casa de um dos increpados, onde a teriam desmontado para que as respectivas peças fossem vendidas.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DO INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES NAS RESIDÊNCIAS DE DOIS CORRÉUS. ENTRADA AUTORIZADA PELOS MORADORES. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a todos é garantida a inviolabilidade domiciliar, que só é excepcionada nos casos em que o morador autoriza o ingresso em sua residência, ou nas hipóteses de flagrante delito, necessidade de prestar socorro, ou mediante ordem judicial.
2. No caso dos autos, da leitura do auto de prisão em flagrante depreende-se que os corréus permitiram a entrada dos policiais em suas casas, não tendo, em momento algum, alegado que os agentes teriam invadido seus imóveis, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. Precedentes.
3. A par desse aspecto, um dos increpados cuja residência foi vistoriada pelos milicianos, foi acusado de guardar objetos que sabia serem de origem ilícita, crime de natureza permanente, cujo flagrante se protrai no tempo, permitindo a busca e apreensão independentemente de mandado judicial, sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.921/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00303LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ITEM:00011
Veja
:
(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA -SUFICIÊNCIA) STJ - RHC 66363-RJ, HC 292858-ES(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - INGRESSO AUTORIZADO - PROVALÍCITA) STJ - HC 275698-RS, HC 310338-SP(CRIME PERMANENTE - APREENSÃO SEM MANDATO - LICITUDE DA PROVA) STJ - AgRg no REsp 1398920-RS, RHC 27982-MG STF - HC 84772, HC 73921