RHC 69924 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0102535-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV, C.C ART. 29, E NO ART. 129, § 1º, I, NA FORMA DO ART.
69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR PROCESSAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não existe qualquer ilegalidade a ser reparada, uma vez que já se encontra encerrada a primeira fase do processo afeto ao Júri, tendo sido prolatada sentença de pronúncia, mostrando-se razoável a dilação do procedimento para a perquirição da verdade material e exercício adequado da ampla defesa. Não há razão para sustentar o excesso com base na mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. Da análise do referido acórdão, verifica-se que o processo em trâmite encontra-se em regular processamento, não se vislumbrando, pois, o alegado excesso de prazo.
3. As alegações referentes à negativa de autoria não foram examinadas não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Além do mais, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não relevada, primo oculi, é questão que não pode ser dirimida em via de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, ou seja, na ação penal a que responde e pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.924/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e IV, C.C ART. 29, E NO ART. 129, § 1º, I, NA FORMA DO ART.
69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR PROCESSAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que não existe qualquer ilegalidade a ser reparada, uma vez que já se encontra encerrada a primeira fase do processo afeto ao Júri, tendo sido prolatada sentença de pronúncia, mostrando-se razoável a dilação do procedimento para a perquirição da verdade material e exercício adequado da ampla defesa. Não há razão para sustentar o excesso com base na mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. Da análise do referido acórdão, verifica-se que o processo em trâmite encontra-se em regular processamento, não se vislumbrando, pois, o alegado excesso de prazo.
3. As alegações referentes à negativa de autoria não foram examinadas não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Além do mais, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não relevada, primo oculi, é questão que não pode ser dirimida em via de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, ou seja, na ação penal a que responde e pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.924/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 258785-SP, AgRg no HC 262176-RS, HC 245428-RS, HC 252563-MA
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