RHC 69927 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0105339-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. QUADRILHA. PARCIALIDADE DOS DESEMBARGADORES QUE APRECIARAM O MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 254 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO DA DEMANDA. SIMPLES MENÇÃO AOS FATOS CONSTANTES DA DENÚNCIA PARA FINS DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no artigo 252 do Código de Processo Penal, ao passo que os atos que indicam a suspeição estão dispostos no rol exemplificativo contido no artigo 254 do aludido diploma legal.
2. No caso dos autos, não se vislumbra a antecipação do exame do mérito da ação penal por parte da autoridade apontada como coatora, mas apenas a reprodução dos fatos narrados na denúncia de modo a justificar a preservação do sequestro cautelar, razão pela qual não há que se falar em parcialidade dos julgadores, circunstância que impede a anulação do aresto objurgado, como pretendido.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO.
1. Sobrevindo decisão que revogou a segregação antecipada do acusado, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
(RHC 69.927/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. QUADRILHA. PARCIALIDADE DOS DESEMBARGADORES QUE APRECIARAM O MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DOS AUTOS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 254 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO DA DEMANDA. SIMPLES MENÇÃO AOS FATOS CONSTANTES DA DENÚNCIA PARA FINS DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no artigo 252 do Código de Processo Penal, ao passo que os atos que indicam a suspeição estão dispostos no rol exemplificativo contido no artigo 254 do aludido diploma legal.
2. No caso dos autos, não se vislumbra a antecipação do exame do mérito da ação penal por parte da autoridade apontada como coatora, mas apenas a reprodução dos fatos narrados na denúncia de modo a justificar a preservação do sequestro cautelar, razão pela qual não há que se falar em parcialidade dos julgadores, circunstância que impede a anulação do aresto objurgado, como pretendido.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO.
1. Sobrevindo decisão que revogou a segregação antecipada do acusado, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
(RHC 69.927/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
parcialmente prejudicado o recurso e, na parte remanescente,
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 ART:00254
Veja
:
(REGRA DE IMPEDIMENTO - TAXATIVIDADE) STJ - HC 283532-PB, REsp 1177612-SP