RHC 69958 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0103332-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial relata que o acusado, agindo em nome da empresa, na condição de sócio-administrador, mediante mais de uma ação e em várias oportunidades, suprimiu ICMS utilizando notas fiscais falsas emitidas por pessoa jurídica cuja existência sabia ser simulada, constituindo débito tributário que gerou benefícios financeiros à sua empresa pela utilização indevida do sistema de não-cumulatividade do ICMS.
3. A empresa do acusado possuía apenas três sócios, sendo o denunciado o único responsável pela administração da empresa, ou seja, as decisões eram unificadas no ora recorrente, motivo pelo qual pode-se admitir o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal do sócio-administrador, ainda mais no caso em tela, em que a conduta delituosa encontra-se devidamente detalhada na inicial acusatória, garantindo-lhe o direito de defesa.
4. As alegações de ausência de dolo, de que os argumentos que serviram de suporte para a exigência fiscal não são suficientes para comprovar a má-fé na conduta e aplicação da Súmula 509/STJ, não podem ser analisadas por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as irresignações do recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, fato que obsta sua análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.958/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. A inicial relata que o acusado, agindo em nome da empresa, na condição de sócio-administrador, mediante mais de uma ação e em várias oportunidades, suprimiu ICMS utilizando notas fiscais falsas emitidas por pessoa jurídica cuja existência sabia ser simulada, constituindo débito tributário que gerou benefícios financeiros à sua empresa pela utilização indevida do sistema de não-cumulatividade do ICMS.
3. A empresa do acusado possuía apenas três sócios, sendo o denunciado o único responsável pela administração da empresa, ou seja, as decisões eram unificadas no ora recorrente, motivo pelo qual pode-se admitir o nexo causal entre o crime perpetrado e a responsabilidade pessoal do sócio-administrador, ainda mais no caso em tela, em que a conduta delituosa encontra-se devidamente detalhada na inicial acusatória, garantindo-lhe o direito de defesa.
4. As alegações de ausência de dolo, de que os argumentos que serviram de suporte para a exigência fiscal não são suficientes para comprovar a má-fé na conduta e aplicação da Súmula 509/STJ, não podem ser analisadas por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as irresignações do recorrente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, fato que obsta sua análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.958/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000509
Veja
:
(CRIME SOCIETÁRIO - CORRELAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA COM AATIVIDADE DO ACUSADO) STJ - RHC 61765-RJ, RHC 60844-RJ
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