RHC 69972 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0105408-6
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não é possível de se verificar no caso em exame, porquanto a ordem mandamental não foi instruída, na origem, com cópia da sentença condenatória.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.972/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não é possível de se verificar no caso em exame, porquanto a ordem mandamental não foi instruída, na origem, com cópia da sentença condenatória.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.972/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(DENÚNCIA - REGULARIDADE FORMAL - ANÁLISE - SUSCITAÇÃO ANTES DAPROLAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 791589-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 342806-TO, AgRg no RHC 48939-MG
Mostrar discussão