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Jurisprudência


RHC 70006 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0107191-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente ampara-se apenas na possibilidade de reiteração delitiva, vinculando ação penal na qual ele foi absolvido. Esvaído o único motivo justificador da sua segregação e diante da ausência de qualquer outro elemento concreto e individualizado que indicasse a necessidade da medida extrema, considera-se inidônea a fundamentação do decreto prisional. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para, confirmando-se a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local. (RHC 70.006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 108509-BA
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