RHC 70018 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0107393-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reincidência, atipicidade da conduta e crime impossível, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
2. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente acerca da materialidade e da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que admitida a denúncia.
3. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.
5. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura.
6. O fato de o recorrente ostentar reincidência específica, registrando duas condenações com trânsito em julgado por estelionato, revela sua inclinação ao cometimento de crimes da mesma espécie, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
7. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva.
8. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente, em comparsaria com o corréu, induziu a vítima em erro para obter vantagem ilícita, já que demonstrou interesse em investir em seu negócio, mas, para tanto, exigiu contrapartida no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), a qual, apesar de prestada, foi retribuída com notas falsas, que consistiram no ardil - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
9. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 70.018/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reincidência, atipicidade da conduta e crime impossível, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
2. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente acerca da materialidade e da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que admitida a denúncia.
3. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.
5. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura.
6. O fato de o recorrente ostentar reincidência específica, registrando duas condenações com trânsito em julgado por estelionato, revela sua inclinação ao cometimento de crimes da mesma espécie, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
7. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva.
8. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente, em comparsaria com o corréu, induziu a vítima em erro para obter vantagem ilícita, já que demonstrou interesse em investir em seu negócio, mas, para tanto, exigiu contrapartida no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), a qual, apesar de prestada, foi retribuída com notas falsas, que consistiram no ardil - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
9. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 70.018/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66541-MG(HABEAS CORPUS - REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS) STJ - RHC 62669-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECORRENTECONTUMAZ) STJ - RHC 68041-MG, HC 343487-SP, RHC 57245-PE
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