RHC 70024 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0107489-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CINCO ASSALTOS EM UMA MESMA NOITE. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, indicativas da ocorrência de verdadeira escalada infracional.
2. O emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e o fato de o paciente ter, numa mesma noite, cometido cinco roubos majorados em sequência, com a utilização do mesmo modus operandi, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a ele imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, ainda, a reiteração delitiva.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da afirmação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 70.024/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CINCO ASSALTOS EM UMA MESMA NOITE. UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, indicativas da ocorrência de verdadeira escalada infracional.
2. O emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e o fato de o paciente ter, numa mesma noite, cometido cinco roubos majorados em sequência, com a utilização do mesmo modus operandi, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a ele imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, ainda, a reiteração delitiva.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da afirmação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 70.024/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 123024, HC 127411 STJ - RHC 62339-MG, HC 313074-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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