RHC 70026 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0107506-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando as decisões embasadas no risco concreto de reiteração delitiva. No mais, foram destacadas circunstâncias concretas a indicar a periculosidade social do agente e a gravidade da conduta. Nas palavras do Sodalício estadual, "Além de portar drogas de alto potencial lesivo que, em tese, seriam destinadas ao comércio ilícito, o paciente estava na posse de uma arma de fogo que teria sido apontada para os militares no momento da abordagem", tudo a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.026/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando as decisões embasadas no risco concreto de reiteração delitiva. No mais, foram destacadas circunstâncias concretas a indicar a periculosidade social do agente e a gravidade da conduta. Nas palavras do Sodalício estadual, "Além de portar drogas de alto potencial lesivo que, em tese, seriam destinadas ao comércio ilícito, o paciente estava na posse de uma arma de fogo que teria sido apontada para os militares no momento da abordagem", tudo a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.026/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00310 INC:00003 ART:00312(ARTIGOS 282 E 310, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 56190-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 41615-SP, HC 316852-MG, RHC 47671-MS, RHC 44861-PA
Sucessivos
:
RHC 70381 BA 2016/0116603-7 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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