main-banner

Jurisprudência


RHC 70054 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0108119-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do agente e da ação criminosa. 2. No caso, a real periculosidade está demonstrada pela atividade de estruturada organização criminosa armada, contendo mais de quatorze pessoas, com atuação em diversas cidades, tendo ainda a Magistrada de piso mencionado a existência de antecedentes criminais em relação ao recorrente. 3. O envolvimento ou não do recorrente nos crimes em apuração é matéria cuja análise é reservada à ação penal, porque depende de dilação probatória, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 4. Havendo fatores concretos aptos a demonstrarem a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, nessas circunstâncias, não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar. 5. Recurso improvido. (RHC 70.054/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Fabiano Rufino da Silva pelo recorrente, Reginaldo Carlos Landim.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 273884-SP, RHC 38209-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 299156-MG, RHC 36316-MG, RHC 48897-MG, HC 293389-PR
Sucessivos : HC 381753 SP 2016/0322912-9 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017RHC 71160 SC 2016/0129314-3 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017
Mostrar discussão