main-banner

Jurisprudência


RHC 70061 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0108043-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA SUPOSTAMENTE RECEBIDA EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE RELATIVAMENTE AOS DEMAIS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o trancamento da ação penal é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa. 2. No tocante ao primeiro fato delituoso, relatou o Ministério Público o recebimento pelo recorrente, a título de suborno, da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para que deixasse de lançar auto de infração, visando favorecer P. R. de S. B., representante da Sclel - Sociedade Comercial de Coleta de Lixo e Equipamentos Ltda. 3. No ponto, os fatos e conclusões apontados na inicial descreveram, suficientemente, o modo de atuação do recorrente, anunciando o titular da ação penal pública o recebimento da vantagem indevida e as demais elementares do delito, não se exigindo, neste momento, a descrição dos tributos não lançados ou lançados apenas parcialmente, mero exaurimento do crime. Doutrina. 4. Sobre o segundo fato criminoso, esclareceu o órgão acusatório que o recorrente, em razão de amizade ou mesmo agraciado pelo pagamento de propina, infringiu seu dever funcional, ao violar as atividades inerentes de seu cargo de auditor fiscal, promovendo a defesa do contribuinte M. C. B., ao prestar-lhe ajuda na elaboração de impugnação a auto de infração lavrado pelo próprio recorrente. 5. Para a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei deve o órgão acusatório minudenciar a vantagem indevida exigida, solicitada, recebida ou prometida ao funcionário público. Nesse contexto, faltando a indicação do elemento normativo do tipo e não apresentando o Ministério Público nenhum dado preciso por meio do qual se permita a conclusão pela existência das características essenciais do delito contra a ordem tributária, carece a denúncia, no pormenor, de aptidão formal. Precedente. 6. A respeito do terceiro fato, elucidou o Ministério Público que, no dia 16 de outubro de 2013, no estacionamento do Terminal Rodoviário Roberto da Silveira, o recorrente recebeu embrulho, contendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, do empresário R. D. C. Destacou que o referido valor foi recebido a título de suborno para que o auditor fiscal promovesse Representação para Inaptidão, favorecendo a empresa Cant Rio Matadouro e Distribuidora Ltda. 7. No ponto, delineou o órgão acusatório, o recebimento de vantagem indevida pelo auditor fiscal para afastar da empresa a responsabilidade pelo pagamento de tributos. Os fatos e as circunstâncias necessários ao exercício do direito de defesa foram descritos na peça acusatória, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pela defesa. 8. Por fim, narrou o órgão acusatório que o recorrente aceitou suborno para beneficiar A. S. de S. e seu filho., B. M. de S., ambos empresários, auxiliados por seu contador F. G. de A. F., em procedimento de fiscalização. 9. No tópico, contém a peça acusatória todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos, descrevendo o Ministério Público o recebimento de benefício indevido pelo recorrente para beneficiar empresários em procedimento fiscal. Narra o contexto no qual inseridos o recorrente e as pessoas ligadas a ele, elucidando os vínculos entre os envolvidos e apresentando indícios suficientes da prática das condutas delituosas. 10. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer, relativamente ao recorrente A. C. M. de P., a nulidade parcial da peça acusatória, no tocante ao "fato delituoso n. 2". (RHC 70.061/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Advogado DIOGO TEBET, pela parte RECORRENTE: A. C. M. DE P.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] não diviso situação de imputação alternativa, na qual, repita-se, o órgão acusatório formula, em caso de dúvida, duas narrativas, para que ao fim da instrução possa o magistrado escolher o tipo penal prevalente, não sabendo o réu ao certo por qual crime responde. No caso, os dois comportamentos narrados na inicial são idôneos a evidenciar a norma penal incriminadora. Foram destacadas duas condutas concretas, todas abarcadas pelo tipo legal. Reparem que a discussão penal é determinada e os comportamentos são atribuídos ao recorrente de forma concreta, sendo possível ao réu de ambos se defender" [...].
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00002
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DE COMPORTAMENTO DE CARÁTERALTERNATIVO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 135283-PA(DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - INÉPCIA) STJ - RHC 65747-MS(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DECOMPORTAMENTO TÍPICO - IMPOSSIBILIDADE) STF - AP 396-RO
Mostrar discussão