RHC 70063 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0107736-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o adequado exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
II - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - Com efeito, as alegações de ausência de justa causa, de autoria e de materialidade não emergem dos autos do writ, devendo, pois, sua demonstração ser feita no curso da instrução criminal, sendo prematuro o abreviamento da ação penal nesta via.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o adequado exercício da ampla defesa, descrevendo condutas que, ao menos em tese, configuram crimes, ou seja, não é inepta a denúncia que, atenta aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e apresenta o rol de testemunhas.
II - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - Com efeito, as alegações de ausência de justa causa, de autoria e de materialidade não emergem dos autos do writ, devendo, pois, sua demonstração ser feita no curso da instrução criminal, sendo prematuro o abreviamento da ação penal nesta via.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.063/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - INÉPCIA) STJ - RHC 55597-SC, HC 158792-PE(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS, HC 284620-BA, RHC 65530-MS
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