RHC 70070 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0108820-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PRESO. AGUARDO DA DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Apesar da gravidade do crime, não se admite a manutenção de indivíduo no cárcere indefinidamente, sem a realização do julgamento em que se assegure sua ampla defesa para que, se for o caso, seguindo-se o devido processo legal, defina-se a pena a ser cumprida. No presente caso, há flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o recorrente encontra-se preso cautelarmente há 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri.
3. Necessária a resolução do desaforamento para que o processo possa retornar a seu andamento e viabilizar o devido julgamento. Desse modo, a projeção do prazo necessário para tal providência, pelo ritmo do trâmite processual, torna viável a hipótese de integral cumprimento da pena antes mesmo da condenação.
4. Verifica-se que a realização do Tribunal do Júri aguarda decisão quanto ao pedido de desaforamento realizado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios, fato que não pode ser atribuído à defesa.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 70.070/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PRESO. AGUARDO DA DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Apesar da gravidade do crime, não se admite a manutenção de indivíduo no cárcere indefinidamente, sem a realização do julgamento em que se assegure sua ampla defesa para que, se for o caso, seguindo-se o devido processo legal, defina-se a pena a ser cumprida. No presente caso, há flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o recorrente encontra-se preso cautelarmente há 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri.
3. Necessária a resolução do desaforamento para que o processo possa retornar a seu andamento e viabilizar o devido julgamento. Desse modo, a projeção do prazo necessário para tal providência, pelo ritmo do trâmite processual, torna viável a hipótese de integral cumprimento da pena antes mesmo da condenação.
4. Verifica-se que a realização do Tribunal do Júri aguarda decisão quanto ao pedido de desaforamento realizado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios, fato que não pode ser atribuído à defesa.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 70.070/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIO ARITMÉTICO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 349337-SP, RHC 45526-CE, HC 338283-SP, HC 243848-SP
Sucessivos
:
RHC 71088 BA 2016/0128020-5 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:02/12/2016
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