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Jurisprudência


RHC 70074 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0108714-6

Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR SETE VEZES. MEMBROS DE UMA FAMÍLIA. DEMORA NO JULGAMENTO PELO JÚRI. PEDIDO DE EXTENSÃO SEMELHANTE A CORRÉU. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DO RECORRENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS PRATICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão, por ser a situação processual do recorrente diferente daquela que autorizou a revogação da prisão para o corréu. Após a decisão de pronúncia, o corréu não recorreu, enquanto a defesa do recorrente interpôs recurso em sentido estrito e, posteriormente, embargos de declaração, que foram rejeitados. Contra o acórdão que julgou os embargos, foi interposto recurso especial, já tendo havido a negativa de admissibilidade no Tribunal local, estando agora o processo em fase de agravo, que será digitalizado para esta Corte Superior. 2. Comprovada a materialidade dos delitos e havendo indícios suficientes da autoria, reputo legítima a segregação cautelar do recorrente porquanto amparada nas circunstâncias efetivas da gravidade excessiva do caso concreto, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na asseguração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 70.074/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Sustentou oralmente o Dr. Arnaldo Lopes de Paula pelo recorrente, Renato Cardoso do Carmo.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO) STJ - PExt no HC 313547-SP
Sucessivos : RHC 80900 AL 2017/0029838-1 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017RHC 82136 RS 2017/0058751-4 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:11/05/2017
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