RHC 70101 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0104002-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO EFETIVO DE EVASÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual se constata a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal, diante do efetivo risco de evasão, uma vez que o recorrente, que é boliviano, apesar de possuir residência no Brasil, passa a maior parte do tempo na Bolívia, tendo inclusive oferecido abrigo a corréu em ocasião de apreensão de mercadorias.
3. Conforme informação trazida pela autoridade singular, a Comarca fica em região de divisa com a Bolívia, sendo a fronteira extremamente porosa e fácil transpor; seja pela estrada (em que há um único posto de fiscalização); pelas estradas viciais ("cabriteiras" - muito utilizadas para o contrabando/descaminho) ou, ainda, por meio do Rio Paraguai.
4. Mostra-se, ainda, fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa complexa, voltada para a prática de contrabando e descaminho, e estruturada com nítida divisão de tarefas, alvo de operação na qual foram apreendidas cerca de 18 toneladas de mercadorias importadas irregularmente, com valor estimado de R$ 1.350.000,00 e 700 animais silvestres (canários peruanos).
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.101/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO EFETIVO DE EVASÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual se constata a necessidade da segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal, diante do efetivo risco de evasão, uma vez que o recorrente, que é boliviano, apesar de possuir residência no Brasil, passa a maior parte do tempo na Bolívia, tendo inclusive oferecido abrigo a corréu em ocasião de apreensão de mercadorias.
3. Conforme informação trazida pela autoridade singular, a Comarca fica em região de divisa com a Bolívia, sendo a fronteira extremamente porosa e fácil transpor; seja pela estrada (em que há um único posto de fiscalização); pelas estradas viciais ("cabriteiras" - muito utilizadas para o contrabando/descaminho) ou, ainda, por meio do Rio Paraguai.
4. Mostra-se, ainda, fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa complexa, voltada para a prática de contrabando e descaminho, e estruturada com nítida divisão de tarefas, alvo de operação na qual foram apreendidas cerca de 18 toneladas de mercadorias importadas irregularmente, com valor estimado de R$ 1.350.000,00 e 700 animais silvestres (canários peruanos).
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.101/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Trapos.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - HC 338618-MT, RHC 30165-MT(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315167-AL
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