RHC 70111 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0108449-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDENADO ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS NO BRASIL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Inexiste constrangimento quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, abalada diante da gravidade concreta do delito objeto da condenação - tráfico internacional de considerável quantidade de substância tóxica consistente em cocaína (apreensão de aproximados 40 kgs do entorpecente), droga com alto poder viciante e alucinógeno -, a demonstrar a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva.
3. A condição do réu de estrangeiro e sem vínculos com o país tem sido considerada fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Inviável o exame, diretamente por este Sodalício, da pretendida substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal originário no acórdão recorrido.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO. GRAVIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDENADO ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS NO BRASIL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
2. Inexiste constrangimento quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, abalada diante da gravidade concreta do delito objeto da condenação - tráfico internacional de considerável quantidade de substância tóxica consistente em cocaína (apreensão de aproximados 40 kgs do entorpecente), droga com alto poder viciante e alucinógeno -, a demonstrar a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva.
3. A condição do réu de estrangeiro e sem vínculos com o país tem sido considerada fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Inviável o exame, diretamente por este Sodalício, da pretendida substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal originário no acórdão recorrido.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.111/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 39,95 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O PAÍS) STJ - RHC 34720-SPRHC 37311-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 41950-RS
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