RHC 70116 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0108544-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
SUBSISTÊNCIA DO MENCIONADO PROVIMENTO JUDICIAL. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAPTURA DO RÉU EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
2. O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".
3. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente".
4. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade.
5. Na hipótese, a magistrada reconhecida como a competente para o julgamento da ação penal em tela, reavaliou os requisitos da prisão preventiva e a manteve, circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente.
6. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
7. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o recorrente, fez o taxista leva-lo a uma localidade rural, ao perceber a distração do ofendido o atacou pelas costas, esfaqueando-o diversas vezes, inclusive em partes vitais do corpo, com o intuito de subtrair seus bens. No calor do embate, a vítima conseguiu reagir ao agressor, momento em que o réu se evadiu do local dos fatos, o motorista apesar de socorrido, em razão das lesões graves sofridas veio a óbito -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
8. A fuga, comprovadamente demonstrada nos autos, já que o acusado foi capturado em local diverso do distrito da culpa, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
10. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
11. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo singular imprima celeridade ao feito.
(RHC 70.116/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO.
SUBSISTÊNCIA DO MENCIONADO PROVIMENTO JUDICIAL. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAPTURA DO RÉU EM LOCAL DIVERSO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
2. O § 1º do artigo 108 do Código de Processo Penal, estabelece que se a exceção de incompetência for aceita, "o feito será remetido ao juízo competente onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".
3. Por sua vez, o artigo 567 da Lei Penal adjetiva preceitua que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente".
4. Da leitura dos dispositivos legais em apreço, observa-se que em caso de incompetência relativa, o Juízo competente deve confirmar os atos decisórios proferidos, para que se revistam de legalidade.
5. Na hipótese, a magistrada reconhecida como a competente para o julgamento da ação penal em tela, reavaliou os requisitos da prisão preventiva e a manteve, circunstância que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente.
6. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
7. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o recorrente, fez o taxista leva-lo a uma localidade rural, ao perceber a distração do ofendido o atacou pelas costas, esfaqueando-o diversas vezes, inclusive em partes vitais do corpo, com o intuito de subtrair seus bens. No calor do embate, a vítima conseguiu reagir ao agressor, momento em que o réu se evadiu do local dos fatos, o motorista apesar de socorrido, em razão das lesões graves sofridas veio a óbito -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
8. A fuga, comprovadamente demonstrada nos autos, já que o acusado foi capturado em local diverso do distrito da culpa, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
9. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
10. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
11. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo singular imprima celeridade ao feito.
(RHC 70.116/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00108 PAR:00001 ART:00312 ART:00567LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - PREJUDICIALIDADE - PRISÃOPREVENTIVA SUPERVENIENTE) STJ - HC 267146-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI) STF - RHC 106697, HC 130458 RHC 64809-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA) STJ - HC 320308-MG, HC 276566-SP(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA/INADEQUAÇÃO) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 73385 MS 2016/0187547-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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