main-banner

Jurisprudência


RHC 70120 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0109915-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, pois as instâncias ordinárias entenderam demonstrada uma maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na realização da empreitada criminosa, considerando que a conduta foi praticada de forma clandestina contra sua sobrinha, portadora de síndrome de down, bem como as notícias de que o acusado já teria praticado conduta semelhante contra sua própria filha e teria ameaçado sua companheira caso esta relatasse o ocorrido. Salienta-se, ainda, que o recorrente permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Consoante o enunciado n. 52 da STJ, a superveniência da sentença condenatória, torna superada a questão relativa ao alegado excesso de prazo no encerramento da instrução processual. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 70.120/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTOS MANTIDOS - INEXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 53194-RS(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUSOPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 57341-BA, RHC 71004-PA, RHC 68516-PA
Mostrar discussão