RHC 70122 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0109971-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA DESCRITA NO ART. 514 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. A inicial descreve de forma suficiente que o paciente, em evidente conluio com os codenunciados, como sócio-administrador da empresa SKORA Engenharia e Construção Ltdas., beneficiou-se de dispensa de licitação fraudulenta.
3. Destacou-se, ainda, que o paciente atuou como o representante pessoal da empresa na licitação do referido contrato, conforme consta de suas próprias declarações.
4. É entendimento desta Corte que perquirir se houve ou não dolo específico, para afirmar a ilegitimidade passiva do recorrente, demanda reexame fático-probatório incabível na via estreita do writ.
5. O Tribunal a quo se reportou à decisão do juízo de piso que afasta a alegação de ausência de justa causa, consignando que há elementos suficientes, ao menos, para a instauração da ação penal, obtidos por meio da acareação do recorrente e oitiva das demais empresas envolvidas.
6. Infirmar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, incabível na via estreita do writ.
7. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial"(enunciado 330 da Súmula deste STJ) 8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.122/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA DESCRITA NO ART. 514 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. A inicial descreve de forma suficiente que o paciente, em evidente conluio com os codenunciados, como sócio-administrador da empresa SKORA Engenharia e Construção Ltdas., beneficiou-se de dispensa de licitação fraudulenta.
3. Destacou-se, ainda, que o paciente atuou como o representante pessoal da empresa na licitação do referido contrato, conforme consta de suas próprias declarações.
4. É entendimento desta Corte que perquirir se houve ou não dolo específico, para afirmar a ilegitimidade passiva do recorrente, demanda reexame fático-probatório incabível na via estreita do writ.
5. O Tribunal a quo se reportou à decisão do juízo de piso que afasta a alegação de ausência de justa causa, consignando que há elementos suficientes, ao menos, para a instauração da ação penal, obtidos por meio da acareação do recorrente e oitiva das demais empresas envolvidas.
6. Infirmar tal conclusão demanda reexame fático-probatório, incabível na via estreita do writ.
7. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial"(enunciado 330 da Súmula deste STJ) 8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.122/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00514LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330
Veja
:
(CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR - ART. 514 DO CPP- NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMOFUNCIONAL) STJ - RHC 37309-PE
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