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Jurisprudência


RHC 70123 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0108456-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. FATOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM DIVERSOS SETORES. CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A REVERSÃO DO JULGADO PELA VIA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO INVESTIGATÓRIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. FALSO MOTIVO PARA COLETA DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU CERTEZA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. FALTA DA EXATA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores. 3. Entendendo o acórdão pela existência de conexão entre os fatos apurados e os delitos imputados, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, incabível pela via do habeas corpus. 4. Constata-se que a peça inicial veio desacompanhada de cópia integral da cautelar de quebra de sigilo, documento indispensável para o deslinde da controvérsia referente à alegação de ausência de autorização judicial e das sucessivas prorrogações, por mais de 20 meses, em relação ao recorrente. 5. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazer documentos essenciais no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 6. Se a medida de interceptação telefônica foi precedida de colheita de depoimento e outras provas documentais, não se pode afirmar consista ela em ato que inaugura a investigação criminal. 7. A indicação de falsa motivação para a coleta da prova, propositalmente direcionada a atingir terceiros, exigiria dilação probatória ou mesmo demonstração em grau de certeza, o que inocorre pela via do writ. 8. Não resulta em desvio de finalidade ou falso motivo a constatação de novas infrações ou do envolvimento de terceiras pessoas. 9. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Processo referente à Operação Porto Seguro.
Informações adicionais : "[...] no momento da intensificação da investigação, é comum surgir novos elementos probatórios que permitam evidenciar novas infrações ou o envolvimento de outras pessoas, como foi em relação ao recorrente, mostrando-se necessário o desdobramento da persecução para fins de melhor elucidação dos fatos, sem que isso resulte em desvio de finalidade ou, como afirma o recorrente, falso motivo. Dessa forma, não há nulidade da prova descoberta, porquanto exigir previamente a exata descrição do objeto da investigação com a prévia interceptação telefônica do recorrente inviabilizaria a incidência da serendipidade".
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS -VALIDADE) STJ - HC 144180-DF, RHC 28794-RJ(HABEAS CORPUS - APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ÔNUS DOIMPETRANTE) STJ - AgRg nos EDcl no HC 322670-PE, RHC 50651-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO COM BASE EM PROVASANTERIORES) STJ - RHC 38617-BA(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DESVIO DE FINALIDADE) STJ - RHC 43270-SP