RHC 70167 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0110967-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, que restou foragido por mais de cinco anos (com mandado de prisão em aberto desde 01.02.2010) sendo preso apenas em razão de supostamente ter reiterado na prática delitiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, trata-se de processo dotado de relativa complexidade, uma vez que o acusado permaneceu foragido por mais de 5 anos, tendo os autos sido desmembrados em relação a ele, que somente foi preso em 19.02.2015 em razão do suposto cometimento de um novo crime. Após sua prisão, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, não se apurando nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.167/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, que restou foragido por mais de cinco anos (com mandado de prisão em aberto desde 01.02.2010) sendo preso apenas em razão de supostamente ter reiterado na prática delitiva.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, trata-se de processo dotado de relativa complexidade, uma vez que o acusado permaneceu foragido por mais de 5 anos, tendo os autos sido desmembrados em relação a ele, que somente foi preso em 19.02.2015 em razão do suposto cometimento de um novo crime. Após sua prisão, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, não se apurando nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.167/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 292418-PR, RHC 57162-MS(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO PROCESSO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 52541-SP, RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
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