RHC 70169 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0109459-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Todavia, segundo orientação das Cortes Superiores, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o tempo de prisão preventiva da recorrente (2 anos), revela-se excessivo e desarrazoado, tendo em vista a simplicidade da demanda (somente um réu e uma vítima), não tendo sequer se iniciado a instrução criminal e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa.
Constrangimento ilegal configurado.
3. Recurso ordinário provido, para determinar a imediata soltura da recorrente, facultando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo juízo processante, salvo se por outro motivo justificado estiver presa.
(RHC 70.169/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Todavia, segundo orientação das Cortes Superiores, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o tempo de prisão preventiva da recorrente (2 anos), revela-se excessivo e desarrazoado, tendo em vista a simplicidade da demanda (somente um réu e uma vítima), não tendo sequer se iniciado a instrução criminal e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa.
Constrangimento ilegal configurado.
3. Recurso ordinário provido, para determinar a imediata soltura da recorrente, facultando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo juízo processante, salvo se por outro motivo justificado estiver presa.
(RHC 70.169/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
STJ - HC 134312-CE, RHC 63966-BA, HC 352143-PE, HC 331319-PE, HC 331275-PE STF - HC 85237
Sucessivos
:
RHC 77582 SP 2016/0279561-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
Mostrar discussão