RHC 70186 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0111324-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante (apreensão, na pensão de propriedade da recorrente, após denúncias anônimas, de rolos de fita adesiva, balanças digitais e papéis de seda utilizados para confecção de cigarros, de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de aproximadamente 556 g de maconha e 56 g de crack, drogas destinadas ao comércio para detentos de estabelecimento prisional).
Tudo a revelar a real periculosidade da agente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.186/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante (apreensão, na pensão de propriedade da recorrente, após denúncias anônimas, de rolos de fita adesiva, balanças digitais e papéis de seda utilizados para confecção de cigarros, de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de aproximadamente 556 g de maconha e 56 g de crack, drogas destinadas ao comércio para detentos de estabelecimento prisional).
Tudo a revelar a real periculosidade da agente.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.186/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 556 g de maconha e
56 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
STJ - HC 299410-SP, RHC 63837-MG, HC 325350-SP
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