RHC 70193 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0111668-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. INTENÇÃO DE ROUBAR CAIXAS ELETRÔNICOS EM UM SUPERMERCADO. ENVOLVIMENTO DE VIGILANTES NA QUADRILHA. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS. ÓBITO DE UMA CLIENTE DO ESTABELECIMENTO. EPISÓDIO OCORRIDO A ALGUNS METROS DO FÓRUM DA CIDADE. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. TENTATIVA DE FUGA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o recorrente figura como membro ativo de um grupo criminoso armado, dedicado a roubar caixas eletrônicos, organizado e bem aparelhado, inclusive com integrantes de empresa de vigilância, com divisão de tarefas bem definidas e dispondo de diversas armas de fogo devidamente municiadas.
2. As circunstâncias da hipótese concreta revelam a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na empreitada criminosa, ocorrida a alguns metros do Fórum da cidade, onde, entre várias vítimas atingidas, provocou até mesmo a morte de uma cliente do supermercado, bem como o fato de o acusado ter sido o responsável por providenciar os meios de fuga para os comparsas após a execução delitiva, não obstante tenha, sem êxito, tentado fugir dos policiais.
3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do réu, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.193/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. INTENÇÃO DE ROUBAR CAIXAS ELETRÔNICOS EM UM SUPERMERCADO. ENVOLVIMENTO DE VIGILANTES NA QUADRILHA. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS. ÓBITO DE UMA CLIENTE DO ESTABELECIMENTO. EPISÓDIO OCORRIDO A ALGUNS METROS DO FÓRUM DA CIDADE. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. TENTATIVA DE FUGA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o recorrente figura como membro ativo de um grupo criminoso armado, dedicado a roubar caixas eletrônicos, organizado e bem aparelhado, inclusive com integrantes de empresa de vigilância, com divisão de tarefas bem definidas e dispondo de diversas armas de fogo devidamente municiadas.
2. As circunstâncias da hipótese concreta revelam a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na empreitada criminosa, ocorrida a alguns metros do Fórum da cidade, onde, entre várias vítimas atingidas, provocou até mesmo a morte de uma cliente do supermercado, bem como o fato de o acusado ter sido o responsável por providenciar os meios de fuga para os comparsas após a execução delitiva, não obstante tenha, sem êxito, tentado fugir dos policiais.
3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do réu, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.193/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 336258-SP, HC 213034-RS, HC 337201-RS, HC 319988-MG(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - RHC 68535-MG, RHC 59895-SP
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