RHC 70205 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0111708-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A inovação no aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto apresentado novo fundamento atinente à conveniência da instrução criminal, mostra-se irrelevante para fins de não concessão da ordem, pois a segregação se mantém pelos demais fundamentos.
2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção da fundamentação per relationem não comporta nulidade, que é o caso dos autos, em que em sede de pronúncia o Togado invocou as razões de decidir do decreto primevo para manter o sequestro cautelar em sede de admissibilidade da denúncia perante o Tribunal do Júri.
3. Para a imposição da constrição máxima não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do acusado.
5. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter, em concurso de agentes, ingressado na casa do ofendido, que se encontrava ao fundo do respectivo local, tendo sido atacado de surpresa, momento em que os ofensores, munidos de armas de fogo, passaram a desferir tiros contra a vítima, os quais atingiram o tórax, coxa direita, coxa esquerda e, inclusive, a região escrotal, causa eficiente da morte, demonstrando a gravidade concreta da conduta, sem olvidar o seu envolvimento com outros delitos, que somados, demonstram a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido, recomendando-se maior celeridade no julgamento do feito.
(RHC 70.205/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A inovação no aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto apresentado novo fundamento atinente à conveniência da instrução criminal, mostra-se irrelevante para fins de não concessão da ordem, pois a segregação se mantém pelos demais fundamentos.
2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção da fundamentação per relationem não comporta nulidade, que é o caso dos autos, em que em sede de pronúncia o Togado invocou as razões de decidir do decreto primevo para manter o sequestro cautelar em sede de admissibilidade da denúncia perante o Tribunal do Júri.
3. Para a imposição da constrição máxima não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do acusado.
5. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter, em concurso de agentes, ingressado na casa do ofendido, que se encontrava ao fundo do respectivo local, tendo sido atacado de surpresa, momento em que os ofensores, munidos de armas de fogo, passaram a desferir tiros contra a vítima, os quais atingiram o tórax, coxa direita, coxa esquerda e, inclusive, a região escrotal, causa eficiente da morte, demonstrando a gravidade concreta da conduta, sem olvidar o seu envolvimento com outros delitos, que somados, demonstram a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido, recomendando-se maior celeridade no julgamento do feito.
(RHC 70.205/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] a tese de fragilidade das provas quanto à participação
do recorrente no crime em exame é questão que não pode ser dirimida
na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado
das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser
solucionada na sede e juízo próprios, ou seja, na ação penal a que
responde e pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, consoante reiteradas decisões deste
egrégio Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - HC 327069-PI(HABEAS CORPUS - EXAME DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME -REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 58111-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO CRIME- PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 117885, RHC 116944 STJ - RHC 61489-RS, HC 325013-DF(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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