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Jurisprudência


RHC 70213 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0112112-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CEVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. EFEITOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Alegada incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ afastada mediante a regular aplicação do art. 81 do CPP, constatada a conexão do crime de corrupção passiva com o crime de quadrilha ou bando. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 3. Desmembramento das ações penais amplamente justificado pela quantidade excessiva de acusados e pelas infrações terem ocorrido em tempo e lugar diferentes. Nenhuma ilegalidade ficou evidenciada quanto ao ponto, tendo o Magistrado atuado regularmente dentro do seu poder discricionário e com previsão no art. 80 do CPP: será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 4. Possibilidade do prosseguimento da ação penal com base em elementos de prova suficientes a supedanear a acusação, desde que diversos dos que foram declarados ilícitos, análise probatória que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 70.213/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Sérgio Rosenthal pelo recorrente, Tomas Richard Ernst Landmann.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080 ART:00081
Veja : (PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONEXO - PERPETUATIOJURISDICIONES) STJ - AgRg no AREsp 167596-PR(PROVA ILÍCITA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS - PROSSEGUIMENTO DAAÇÃO PENAL) STJ - HC 249330-PR, RHC 57750-RJ, HC 296637-RJ
Sucessivos : RHC 70214 RJ 2016/0112110-2 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:13/09/2016RHC 70219 RJ 2016/0112115-1 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:13/09/2016RHC 70133 RJ 2016/0110035-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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