RHC 70215 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0112114-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO. 38 VEZES. EXPRESSIVO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta delituosa, indicando a periculosidade do recorrente, bem como na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o agente teria praticado 38 crimes de estelionato, ocasionando às vítimas prejuízos estimados em R$ 7.600.000,00, havendo notícia de que esteja foragido no exterior.
3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.215/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO. 38 VEZES. EXPRESSIVO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta delituosa, indicando a periculosidade do recorrente, bem como na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o agente teria praticado 38 crimes de estelionato, ocasionando às vítimas prejuízos estimados em R$ 7.600.000,00, havendo notícia de que esteja foragido no exterior.
3. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.215/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LUCAS BITTENCOURT MARTINS MOREIRA (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 68156-PA, RHC 58275-SP
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