RHC 70223 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0112256-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. Observo a prejudicialidade do alegado direito de recorrer em liberdade ou de deferimento de liberdade provisória. Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para defesa e acusação em 7.3.2016. Desse modo, constata-se a prejudicialidade da questão em análise, uma vez que a prisão agora decorre de título definitivo em cumprimento a sanção criminal imposta 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pelos antecedentes e os depoimentos, que informam a participação do recorrente em outras atividades criminosas, que ainda são objeto de investigação.
Ademais, para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A imposição do regime inicial fechado foi jusitificada pelo Juízo de primeiro grau no fato de "os acusados estavam disseminando o consumo de drogas em uma pacata cidade do interior, nas imediações de um campo de práticas esportivas e fazendo o intercâmbio do entorpecente entre cidades vizinhas", circunstância concreta que autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP).
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 70.223/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA À IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. Observo a prejudicialidade do alegado direito de recorrer em liberdade ou de deferimento de liberdade provisória. Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que sobreveio o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para defesa e acusação em 7.3.2016. Desse modo, constata-se a prejudicialidade da questão em análise, uma vez que a prisão agora decorre de título definitivo em cumprimento a sanção criminal imposta 2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pelos antecedentes e os depoimentos, que informam a participação do recorrente em outras atividades criminosas, que ainda são objeto de investigação.
Ademais, para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A imposição do regime inicial fechado foi jusitificada pelo Juízo de primeiro grau no fato de "os acusados estavam disseminando o consumo de drogas em uma pacata cidade do interior, nas imediações de um campo de práticas esportivas e fazendo o intercâmbio do entorpecente entre cidades vizinhas", circunstância concreta que autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP).
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 70.223/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS) STJ - HC 312972-SP, HC 312499-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 296382-RJ, HC 364580-SP(IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA) STJ - HC 360922-SP, HC 317770-ES
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