RHC 70227 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0112580-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A variada e grande quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento válido para a decretação da prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, mas não impede que se lhe imponham medidas alternativas menos gravosas, desde que igualmente adequadas e suficientes para os fins cautelares a que se destinam.
3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
4. Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da recorrente, com fulcro no art. 319, I, III e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(RHC 70.227/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A variada e grande quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento válido para a decretação da prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, mas não impede que se lhe imponham medidas alternativas menos gravosas, desde que igualmente adequadas e suficientes para os fins cautelares a que se destinam.
3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
4. Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da recorrente, com fulcro no art. 319, I, III e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(RHC 70.227/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 600 g de maconha e 690 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00005 ART:00320 ART:00321
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB
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