main-banner

Jurisprudência


RHC 70233 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0112681-1

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. 2. "A decisão judicial existe validamente como ato processual com a publicação em cartório, momento em que passa integrar a ato jurídico complexo, que é o procedimento, e a gerar repercussão na relação jurídica processual, criando uma situação jurídica aos sujeitos processuais" (HC 288.640/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016), salvo na hipótese em que a decisão/sentença é publicada em audiência, com a ciência das partes. 3. No caso, embora a decisão que revogou o livramento condicional esteja com a data de 9/4/2012 (antes do término do período de prova do livramento condicional), deve ser considerada para fins de sua existência o registro em cartório, ou seja, 18/4/2012, quando já encerrado o interregno probatório, findo em 13/4/2012. Assim, deve ser reconhecido o apontado constrangimento ilegal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a pena do recorrente quanto ao crime objeto da Execução n. 0360806-08.2009.8.19.0001 (2009/075433) (RHC 70.233/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - MOMENTO DE REVOGAÇÃO) STJ - RHC 62896-PE(EXISTÊNCIA DO ATO DECISÓRIO - PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO) STJ - HC 288640-MG, REsp 77050-RJ
Mostrar discussão