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Jurisprudência


RHC 70255 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0113338-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau entendeu devidas as prisões preventivas dos recorrentes, com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, bem como em argumentos genéricos, tais como: "os acusados são os autores do crime de tráfico, o qual abala comumente as sociedades, em especial das pequenas urbes como Estado" e "soltos poderão [os acusados] ter os mesmos estímulos para continuar na senda criminosa", sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que os recorrentes, soltos, pudessem colocar em risco a ordem pública ou a econômica ou mesmo se furtarem à aplicação da lei penal. 3. Os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a custódia cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos recorrentes, assegurar-lhes o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 70.255/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (JUÍZO SINGULAR - MOTIVAÇÃO AUSENTE - TRIBUNAL DE ORIGEM - NOVOSELEMENTOS) STF - HC 94344
Sucessivos : RHC 82503 MG 2017/0068702-8 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017RHC 75519 RS 2016/0232556-8 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016RHC 76744 MG 2016/0261212-4 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:13/12/2016
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