RHC 70286 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0115015-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. FATO COMETIDO EM COMUNHÃO COM ADOLESCENTE. FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE MESMA NATUREZA. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. No caso concreto, a segregação cautelar do recorrente foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e pelo fato de o crime contar com a participação de adolescente, bem como por haver firmes indícios de que o recorrente esteja envolvido em outra ação penal, por crime da mesma natureza, sinalizando ser criminoso contumaz e possuir envolvimento recorrente com o tráfico de drogas.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 70.286/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. FATO COMETIDO EM COMUNHÃO COM ADOLESCENTE. FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE MESMA NATUREZA. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. No caso concreto, a segregação cautelar do recorrente foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e pelo fato de o crime contar com a participação de adolescente, bem como por haver firmes indícios de que o recorrente esteja envolvido em outra ação penal, por crime da mesma natureza, sinalizando ser criminoso contumaz e possuir envolvimento recorrente com o tráfico de drogas.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 70.286/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - HC 335521-SP, HC 350068-SP, HC 349466-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 71701-CE, RHC 68394-MG, RHC 68411-MG
Sucessivos
:
HC 359691 MG 2016/0157462-7 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016RHC 70467 BA 2016/0117538-8 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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