RHC 70298 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0115361-7
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se a prejudicialidade do recurso ordinário em relação ao recorrente Vitor de Brito Gonçalves, por ter sido revogada a sua prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida (72,88 gramas de cocaína), além da apreensão de vários sacos para embalagem de drogas, balança de precisão e diversos aparelhos de telefonia celular, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso de Vitor de Brito Gonçalves prejudicado. Recurso de Graziele Oliveira Araújo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 70.298/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se a prejudicialidade do recurso ordinário em relação ao recorrente Vitor de Brito Gonçalves, por ter sido revogada a sua prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida (72,88 gramas de cocaína), além da apreensão de vários sacos para embalagem de drogas, balança de precisão e diversos aparelhos de telefonia celular, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A questão referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso de Vitor de Brito Gonçalves prejudicado. Recurso de Graziele Oliveira Araújo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 70.298/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
recurso de Vitor de Brito Gonçalves, e conheceu parcialmente do
recurso de Graziele Oliveira Araújo e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 72,88 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 61277-BA, HC 324676-SP(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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