RHC 70345 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0115880-8
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVOS PARA NÃO RECORRER EM LIBERDADE SURGIRAM AO LONGO DO PROCESSO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
1. O Magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, quais sejam, a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão das circunstâncias que cercaram o delito e a periculosidade do recorrente.
2. Consta na decisão que o recorrente foi surpreendido em flagrante, após o cometimento do delito cuja apuração é objeto do presente processo. Não há ilegalidade em se decretar a prisão de réu que respondeu solto naquelas hipóteses em que ela tem como justificativa fato novo surgido ao longo do curso do processo em que ele respondia em liberdade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar se impõe pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada nas circunstâncias do delito, e diante da periculosidade do acusado e o risco de reiteração.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.345/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVOS PARA NÃO RECORRER EM LIBERDADE SURGIRAM AO LONGO DO PROCESSO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
1. O Magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, quais sejam, a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão das circunstâncias que cercaram o delito e a periculosidade do recorrente.
2. Consta na decisão que o recorrente foi surpreendido em flagrante, após o cometimento do delito cuja apuração é objeto do presente processo. Não há ilegalidade em se decretar a prisão de réu que respondeu solto naquelas hipóteses em que ela tem como justificativa fato novo surgido ao longo do curso do processo em que ele respondia em liberdade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar se impõe pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada nas circunstâncias do delito, e diante da periculosidade do acusado e o risco de reiteração.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.345/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 290094-RN, RHC 77366-DF
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