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Jurisprudência


RHC 70406 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0116838-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - "A antecipação da produção de prova, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, encontra-se, no caso em exame, concretamente fundamentada em razão do decurso do tempo aliado à condição de policial militar da testemunha, circunstância fática relevante que autoriza a medida antecipatória e que não implica ofensa ao teor do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ" (RHC n. 51.861/AL, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/5/2016). II - Na hipótese, está devidamente motivada a referida antecipação, visto que se cuida de delito ocorrido no ano de 2008 e se trata da oitiva de testemunhas policiais militares, as quais atendem a ocorrências semelhantes à ora em apuração todos os dias e não teriam condições de guardar a recordação de detalhes do fato em questão por longo período. Recurso ordinário desprovido. (RHC 70.406/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja : STJ - RHC 51861-AL, HC 346603-DF, HC 363590-SC
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