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Jurisprudência


RHC 70422 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0117001-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64/STJ. 1. Os fundamentos da prisão cautelar não foram objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual, apesar de ter havido provocação para tanto. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64/STJ). 3. Na espécie, a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de carta precatória, entre outros fatores, mostram que o trâmite processual está compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido, com determinação, de ofício, de que a Corte estadual aprecie os pressupostos da prisão preventiva do recorrente. (RHC 70.422/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Sucessivos : RHC 71561 MG 2016/0141870-7 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:27/06/2016
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