RHC 70454 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0115782-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. MENÇÃO À PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADA PELA PRESENÇA DE REGISTROS CRIMINAIS POR FURTO, ROUBO E HOMICÍDIO. FEITO COMPLEXO, COM QUATRO ACUSADOS, DEFENSORES, DISTINTOS, VINTE E OITO TESTEMUNHAS, ALGUMAS A SEREM OUVIDAS POR CARTAS PRECATÓRIAS E VÁRIOS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE, OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente se encontra fundamentada em elemento concreto, consistente na existência de registros criminais em andamento, por crimes de furto, roubo e homicídio, circunstâncias que denotam a probabilidade de reiteração delitiva, justificando a decretação da custódia para garantia da ordem pública.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
4. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, vinte e oito testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de algumas delas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
5. Recurso improvido.
(RHC 70.454/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. MENÇÃO À PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADA PELA PRESENÇA DE REGISTROS CRIMINAIS POR FURTO, ROUBO E HOMICÍDIO. FEITO COMPLEXO, COM QUATRO ACUSADOS, DEFENSORES, DISTINTOS, VINTE E OITO TESTEMUNHAS, ALGUMAS A SEREM OUVIDAS POR CARTAS PRECATÓRIAS E VÁRIOS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE, OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente se encontra fundamentada em elemento concreto, consistente na existência de registros criminais em andamento, por crimes de furto, roubo e homicídio, circunstâncias que denotam a probabilidade de reiteração delitiva, justificando a decretação da custódia para garantia da ordem pública.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
4. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, vinte e oito testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de algumas delas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
5. Recurso improvido.
(RHC 70.454/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 294120-SP, RHC 50533-MS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PLURALIDADE DE RÉUS -EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS) STJ - RHC 40042-SP, HC 220218-RJ
Sucessivos
:
RHC 72287 RS 2016/0158571-1 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:05/09/2016
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