RHC 70470 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0117549-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO SOBRE O ACUSADO SER TEMIDO TRAFICANTE LOCAL. FLAGRANTE RELAXADO EM FEITO DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO JUIZ DE QUE SERIA MERA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MESMO MAGISTRADO DECRETA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE HOMICÍDIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada após quase um ano e meio dos fatos, calcada em fundamentação inidônea.
2. Não se sustenta, como motivação para o encarceramento, a menção de ser o acusado um temido traficante local diante de anterior relaxamento de prisão em flagrante por tráfico, cuja segregação ocorreu quando em apuração da autoria delitiva do homicídio qualificado, entendendo o juiz que a conduta imputada referia-se ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; contudo, no dia seguinte, decretou o mesmo magistrado a prisão preventiva do increpado nos autos do processo pelo citado delito de homicídio.
3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 70.470/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. MENÇÃO NO DECRETO SOBRE O ACUSADO SER TEMIDO TRAFICANTE LOCAL. FLAGRANTE RELAXADO EM FEITO DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO JUIZ DE QUE SERIA MERA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MESMO MAGISTRADO DECRETA A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NO PROCESSO DE HOMICÍDIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada após quase um ano e meio dos fatos, calcada em fundamentação inidônea.
2. Não se sustenta, como motivação para o encarceramento, a menção de ser o acusado um temido traficante local diante de anterior relaxamento de prisão em flagrante por tráfico, cuja segregação ocorreu quando em apuração da autoria delitiva do homicídio qualificado, entendendo o juiz que a conduta imputada referia-se ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; contudo, no dia seguinte, decretou o mesmo magistrado a prisão preventiva do increpado nos autos do processo pelo citado delito de homicídio.
3. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 70.470/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PROPOSIÇÕES GENÉRICAS) STJ - HC 308138-SP, HC 307808-DF, RHC 57913-SP, HC 303010-SP, HC 306076-SP
Sucessivos
:
RHC 71683 PI 2016/0143372-4 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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