RHC 70497 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0117626-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. INTERNAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL.
PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo em vista o instituto da detração penal previsto no art. 42 do Código Penal, o tempo de duração da medida de internação preventiva de acusado inimputável não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos supostos delitos praticados, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
3. Hipótese em que o acusado encontra-se internado há mais de 4 anos, tempo muito superior ao somatório das penas máximas prevista na norma incriminadora, situação a ensejar o pronto reparo pela via do habeas corpus.
4. Recurso provido para revogar a medida de internação preventiva, cabendo ao Juízo de primeiro grau tomar a medida cabível junto aos familiares do acusado para que procedam o seu acolhimento em família.
(RHC 70.497/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. INTERNAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL.
PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo em vista o instituto da detração penal previsto no art. 42 do Código Penal, o tempo de duração da medida de internação preventiva de acusado inimputável não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada aos supostos delitos praticados, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
3. Hipótese em que o acusado encontra-se internado há mais de 4 anos, tempo muito superior ao somatório das penas máximas prevista na norma incriminadora, situação a ensejar o pronto reparo pela via do habeas corpus.
4. Recurso provido para revogar a medida de internação preventiva, cabendo ao Juízo de primeiro grau tomar a medida cabível junto aos familiares do acusado para que procedam o seu acolhimento em família.
(RHC 70.497/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00042
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