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Jurisprudência


RHC 70513 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0117696-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade por entender que permanecem íntegros os fundamentos do decreto prisional. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por confessar sua participação na subtração de dois outros veículos, a indicar que faz do crime seu meio de vida. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como não possuir outro decreto prisional contra si e possuir residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença. 7. No particular, foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Assim, o recorrente tem o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação no regime intermediário, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença. Inteligência do enunciado de Súmula n. 716 do Supremo Tribunal 8. Recurso improvido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto). (RHC 70.513/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716
Veja : (SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR - TÍTULO NOVO -AUSÊNCIA, NENHUM FUNDAMENTO NOVO ACRESCENTADO) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA) STJ - HC 63237-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESENTEREQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 53927-RJ(REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO) STJ - RHC 45421-SC, RHC 50146-MA, HC 326945-PI, HC 310676-MG
Sucessivos : RHC 71711 MG 2016/0147320-5 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:21/10/2016RHC 74483 MG 2016/0208740-7 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:14/10/2016RHC 69380 BA 2016/0085864-2 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:05/10/2016
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